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Regimento do Congresso

Regimento do Congresso de fundação da nova entidade estadual de estudantes do Rio Grande do Sul

REGIMENTO DO CEEG - RS


Seção I - Do Congresso – DO CONGRESSO


Art. 1º - O Congresso de construção da nova entidade estadual de estudantes do RS será realizado entre os dias 12 e 13 de setembro de 2009, com local ainda a ser definido.

Parágrafo único – O Congresso pode ser, por motivos relativos a estrutura antecipado em até 15 dias, ou adiado em até 30 dias e/ou ter seu local modificado pela CEECO (Comissão Estadual de Eleição, Credenciamento e Organização).

Art. 2º - Compete ao Congresso de construção da nova entidade:

  1. Fundação da nova entidade estadual de estudantes do RS;
  2. Aprovação do estatuto da nova entidade;
  3. Debater e aprovar as resoluções que irão orientar a atuação da entidade;
  4. Eleger o Conselho Fiscal da nova entidade;
  5. Eleger a diretoria da nova entidade, para mandato de dois anos.


Art.3º - Participam do Congresso, com direito à voz e voto, os estudantes de cursos regulares de graduação presencial ou à distância, eleitos como delegados/as ao 51° Congresso da UNE, de acordo com os critérios constantes no presente regimento.

Parágrafo único – Participam ainda do Congresso com direto a voz os/as estudantes
observadores/as credenciados/as e os convidados/as. Nos casos específicos onde o DCE ou comissão de 10 requerer a CEECO, pode ocorrer eleição de delegados/as separada ao 51° congresso da UNE, sendo ser apreciados pela CEECO, esta ficando a responsável pela fiscalização do processo.

Seção II - Da organização do Congresso


Art. 4º - O processo de eleição de delegados/as nas universidades será organizado pela Comissão Nacional de Credenciamento e Organização (CNECO) da UNE, em parceria com a Comissão Estadual de Eleição, Credenciamento e Organização (CEECO). A Comissão Estadual será composta por 9 membros/as, eleitos/as no CEEG do dia 19 de abril de 2009, no CPERS em Porto Alegre.

Paragrafo único - A comissão Estadual ( CEECO) será soberana sobre a validade do processo para eleição de delegados/as para a etapa estadual do congresso de fundação da entidade estadual de estudantes.

Seção III - Regras gerais para as eleições de delegados(as) (válidas tanto para o ensino presencial, quanto para o ensino à distância)


Art. 5º - As eleições para delegados/as ao Congresso serão realizadas por Instituições de Ensino Superior (IES), exclusivamente com o voto em urna.

Parágrafo 1º – As eleições devem cumprir o disposto neste regimento, devendo ser observado as especificidades constantes para a realização da eleição de delegados/as na modalidade de ensino presencial e a eleição de delegados/as na modalidade de ensino à distância

Art. 6º - Os critérios para eleição dos/as delegado/as são os seguintes:

Parágrafo 1º - A proporção de eleição de delegado/as será de 1 para cada 1000 estudantes regularmente matriculados na IES. Mesmo que a IES tenha menos de 1000 estudantes, será eleito um delegado/a. Não serão eleitos delegado/as para qualquer fração subseqüente inferior a mil estudantes devidamente matriculados. Exemplo:

IES de 001 a 1999 estudantes - 01 delegado/a
IES de 2000 a 2999 estudantes - 02 delegado/as
IES de 3000 a 3999 estudantes – 03 delegado/as
IES de 4000 a 4999 estudantes – 04 delegado/as
E assim sucessivamente.

Parágrafo 2º - O número de delegados de cada universidade será definido de acordo com os dados constantes no Censo da Educação Superior do MEC do ano de 2007, que a UNE divulgará aos DCE´s no seu sítio.

Parágrafo 3º - Quando existir mais de um/a delegado/a em disputa, as eleições dos/as delegado/as devem observar o critério da proporcionalidade simples entre as chapas concorrentes.

Parágrafo 4º - Só poderão ser indicados/as como delegados/as e suplentes, os estudantes devidamente inscritos na chapa junto à comissão responsável pela eleição.Regimentodo Parágrafo 5º – Tanto na inscrição das chapas, quanto na indicação dos delegados através da proporcionalidade, é obrigatória a indicação de no mínimo 30% de mulheres.

Parágrafo 6º - Deve ser cumprido o quorum mínimo de 5% do total de matriculados. No caso do quorum não ser cumprido a eleição será anulada.

Parágrafo 7º - Os DCE´s e as Comissões de 10, devem comunicar a CNECO a data da inscrição das chapas. A CNECO dará publicidade à data estabelecida através do sítio do Congresso da UNE, em parceria com a CEECO.

Seção IV - Eleição de Delegados/as na modalidade de ensino presencial


Art. 7º – O processo eleitoral nas IES será feito pelos DCE´s (Diretórios Centrais de Estudantes) que foram inscritos junto a CNECO. As entidades participantes do 57º Conselho Nacional de Entidades Gerais da UNE foram automaticamente inscritas.

Parágrafo 1º - O DCE deverá indicar à CNECO três responsáveis pela organização da eleição na universidade, apresentando seus nomes completos, curso, e-mail, telefone e número de matrícula ou RG.

Art. 8º - As IES que não possuem DCE´s, ou cujos DCE´s não se credenciarem no CONEG, ou mesmo que os DCEs não tenham se credenciado até o dia 7 de abril de 2009 junto à UNE, poderão ter o processo eleitoral encaminhado por uma comissão de 10 estudantes ou comissão de entidades de base, cumprindo o disposto a seguir no presente regimento.

Parágrafo 1º – As comissões terão de se credenciar junto a UNE, apresentando o nome completo de seus componentes, curso, e-mail, número de matrícula ou RG e designar um responsável. O responsável pela inscrição da Comissão de 10 assumirá integralmente a responsabilidade civil e criminal pelas informações repassadas à CNECO. A UNE dará publicidade à comissão durante 48 horas. Ao final destas, não havendo questionamento por parte de estudantes da IES, a comissão está automaticamente habilitada a encaminhar o processo.

Parágrafo 2º – Em caso de questionamento sobre a Comissão a CNECO procederá a uma tentativa de acordo entre as partes. Mantido o conflito a comissão arbitrará sobre quem encaminha o processo. Nesta arbitragem, no caso da CNECO ter que escolher entre uma ou outra comissão, a presença de Centros Acadêmicos na Comissão de Alunos deve ser um dos critérios definidores.

Art. 9° - O período mínimo de campanha a ser obedecido deve compreender:

a) Três dias úteis para inscrição de chapas

b) Três dias úteis para a campanha.

Parágrafo 1º – Em caso de chapa única não existe obrigatoriedade de cumprimento dos três dias úteis de campanha.

Parágrafo 2º - É permitido campanha durante o(os) dia(s) da eleição.

Art. 10° - Os DCES (ou Comissões de 10, quando for o caso) se responsabilizam pela convocação, realização e apuração, proclamação de resultados e confecção das atas de eleição de delegados/as. O modelo de ata será fornecido pela UNE.

Parágrafo 1º - Nas IES multi-campi, contará o número de estudantes matriculados/as por município, conforme dados fornecidos Censo da Educação Superior do MEC de 2007.

Parágrafo 2º – A critério do DCE, respeitando-se locais onde a tradição do movimento estudantil é a de eleições gerais por universidade, a eleição pode ser encaminhada considerando o universo total de estudantes daquela IES. No entanto, estas eleições só serão validadas se for garantida a presença de urna em todos os campi da IES. A possibilidade de encaminhar o processo desta forma não está aberta para as Comissões de 10 estudantes, ou de entidades de base.

Seção V – Eleição de delegados na modalidade de ensino à distância


Art. 11 – A eleição dos delegados/as de ensino à distância será realizada com base no número total de estudantes matriculados no estado de cada IES, independente desta ser multi-pólo, ou estar presente em apenas um município.

Art. 12 – O processo eleitoral nas IES de ensino à distância, será organizado exclusivamente por comissão de estudantes desta modalidade de ensino, que deverá cumprir o seguinte cronograma:

  1. As comissões de 10 devem se cadastrar junto à CNECO e CEECO para realizar a eleição em sua respectiva IES até o dia 30 de abril de 2009, impreterivelmente.
  2. Enviar à CNECO  e CEECO até o dia 30 de abril o calendário de encontros presenciais no 1º semestre de 2009, emitido pela IES.
  3. As eleições serão realizadas exclusivamente entre os dias 1º de maio e 26 de junho de Nas IES multi-campi a comissão de estudantes devem indicar ao menos um representante do pólo para que a eleição seja realizada naquela localidade. Qualquer estudante poderá se habilitar a organizar a eleição em seu pólo, cabendo à CNECO e CEECO, ao final do prazo estipulado, divulgar os pólos autorizados a realizar a eleição com os seus respectivos responsáveis.
  4. Em qualquer caso se tomará como referência para eleição de delegados o número total de estudantes de ensino à distância matriculados na IES por estado.


Art. 13 – As comissões autorizadas pela CNECO e CEECO a realizar a eleição nas IES de ensino à distância deverão cumprir no mínimo os seguintes prazos:

  1. Uma semana para inscrição de chapa, contando a partir do 1º encontro presencial;
  2. Uma semana para a realização da eleição, respeitando o calendário de encontros presenciais de cada pólo.


Art. 14 – A comissão responsável por realizar a eleição se compromete a divulgar amplamente a realização da eleição dos(as) delegados(as) ao Congresso da UNE, tanto nos pólos de encontro presencial, quanto no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

Seção VI – Do Credenciamento dos delegados


Art. 15 - O credenciamento será realizado no dia 28 de junho de 2009 (domingo) das 09h às 22h, em local a serem definidos pela CNECO. Não serão aceitas atas após este período.

Art. 16 - Para serem credenciados, os delegado/as e suplentes devem apresentar à Mesa Local de Credenciamento com os seguintes documentos:

a) Ata oficial para eleição de delegado/as fornecida pela UNE, devidamente preenchida;

b) Lista de participantes da eleição com cabeçalho constando o lista de votantes para o 51º Congresso da UNE, nome, RG ou número de matrícula e assinatura. Da lista de votação deve constar o número de alunos votantes que perfazem o quorum mínimo previsto no presente Regimento;

c) Comprovante de matrícula em 2009 do(os) delegado(os) e suplentes;

Parágrafo 1º – Será aceito no caso do/a estudante estar com matrícula sub judice, um documento que prove esta situação, como um comprovante do pagamento de mensalidade em juízo. O/A estudante inadimplente deverá apresentar documentação que comprove o vínculo acadêmico e sua situação de inadimplência com IES, no caso da IES não fornecer o comprovante de matrícula.

Parágrafo 2º – A ausência de qualquer documento exigido neste regimento impossibilitará o credenciamento do/a delegado/a.

Art. 17 Nas atas de eleição deverão constar os suplentes. As suplências são individuais, ou seja, cada delegado titular terá um suplente específico.

Art. 18– A mesa local de credenciamento das atas será indicada pela CNECO, em conjunto com a CEECO. Poderão dirigir-se à Mesa Local de Credenciamento para credenciar a Ata:

I - Comissão de Alunos responsável pelo processo eleitoral;

II - Representante do DCE da Instituição de Ensino Superior;

III - Diretores das entidades estaduais;

IV - Diretores da UNE;

V - O próprio delegado.

Art. 19- Caso ocorra ausência de uma ou mais entidades a Mesa Local de Credenciamento no dia e horário previstos neste regimento, o prazo de tolerância será de duas horas para o início dos trabalhos.

Parágrafo único – Esgotado o prazo de tolerância definido neste regimento a CNECO autorizará o início dos trabalhos no dia em questão com a(s) entidade(s) presente(s).

Art. 20 - Qualquer estudante da mesma IES, localizada na mesma cidade, diretor/a da UNE ou diretor/a da entidade estadual poderá impetrar recurso contra o credenciamento de um ou mais delegado/as somente no ato do credenciamento deste(s) delegado/a(s).

Parágrafo 1º - Os recursos deverão ser enviados, conjuntamente com o restante dos documentos do credenciamento, à CNECO para serem por ela julgados, em parceria da CEECO.

Parágrafo 2º – As Mesas Locais de Credenciamento devem apenas verificar a documentação dos delegado/as e, estando esta de acordo com este regimento, credenciá-los/as, não tendo a Mesa Local poder para impetrar ou julgar recurso. Todos os recursos devem ser encaminhados à CNECO.

Parágrafo 3º - No caso de recurso impetrado, a Mesa Local receberá os documentos e entregará um recibo de entrega de documentos ao responsável pelo credenciamento.

Art. 21 – De todo documento de credenciamento poderá ser requerido fotocópia, no mesmo ato e sem qualquer impedimento pelos constantes no art. 18 – inciso I a V. Os custos de fotocópia deverão ser pagos pelo requerente.

Art. 22 - A Mesa Local de Credenciamento deverá enviar, impreterivelmente, até as 16 horas do dia 29 de junho (segunda), o relatório do credenciamento, bem como todos os documentos entregues para o credenciamento dos delegado/as, para a CNECO. No caso de postagem deveráser utilizado o serviço de SEDEX, para garantir a rapidez no recebimento. Este será também o último prazo para postagem, por parte do recursante, de documentos destinados a CNECO.

Seção VII – Da Credencial (crachás) dos participantes no Congresso


Art. 23 - O delegado/a irá exercer sua função no Congresso de fundação da nova entidade estadual de estudantes, apresentando-se à Comissão Estadual de Eleição, Credenciamento e Organização (CEECO), com os seguintes documentos:

a) Documento oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Registro Profissional, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação ou Certificado de Reservista).

Parágrafo Único – A apresentação dos documentos originais acima é obrigatória.

Art. 24 - A credencial de delegado/a é pessoal e intransferível, não sendo possível voto por procuração. O uso da credencial por terceiros implicará a anulação imediata da mesma. Não será fornecida segunda via da credencial e a perda ou extravio deverá ser comunicado imediatamente à CEECO.

Parágrafo 1º – O suplente só adquire a titularidade na ausência do delegado/a, verificada a partir do fechamento do credenciamento de delegados/as. A partir das 19h do dia 30 de agosto de 2009 (sábado) o suplente poderá retirar a sua credencial de delegado/a, até às 12h do dia 31 de agosto de 2009 (domingo). Para tanto o suplente deverá realizar a apresentação dos documentos previstos neste regimento no Art. 23. Os horários poderão ser modificados pela CNECO e deverão ser informados pela mesa diretora do Congresso.

Parágrafo 2º- A CEECO deve dar publicidade aos nomes dos delegados/as credenciados/as e aptos/as a retirarem credencial até 4 dias úteis antes do início do Congresso.

Parágrafo 3° - Os valores do credenciamento serão definidos pela CEECO e serão divulgados no mínimo com um mês de antecedência.

Seção VIII – Da programação e dos trabalhos do Congresso


Art. 25 – A programação do Congresso da nova entidade estadual de estudantes será definida pela CEECO.

Parágrafo1º - A programação obedecerá ao seguinte cronograma:

Sábado (manhã) – abertura do Congresso

Sábado (tarde) - painéis, GT´s e atividades

Domingo (manhã) - Plenária Final

Art. 26 - As votações durante o Congresso serão efetuadas com as credenciais (crachás) dos delegado/as, fornecidas pela CEECO.

Art. 27 - A Mesa Diretora do Congresso será definida pela CEECO.

Art. 28 - A Mesa Diretora do Congresso da nova entidade estadual de estudantes, encaminhará as votações, em primeiro momento por amostragem, aferindo-a por contraste visual.

Parágrafo 1º - Em caso de não haver consenso na mesa sobre a existência de contraste visual será realizada contagem de votos juntamente com a eleição da nova diretoria da nova entidade estadual estudantil.

Parágrafo 2º - As questões de encaminhamentos ou de ordem deverão ser apresentadas à Mesa Diretora do Congresso da nova entidade estudantil, que deliberará de maneira soberana sobre sua procedência.

Parágrafo 3º – A eleição da Diretoria da nova entidade estudantil será feita com voto secreto em urna, mediante apresentação de documento oficial com foto constante no art. 24 alínea (a).

Art. 29 - As questões omissas, ou casos extraordinários relativos ao credenciamento e à sistematização serão resolvidos pela Comissão Estadual de Eleição, Credenciamento e Organização (CEECO).

Porto Alegre, 19 de abril de 2009

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